Art. 48. Compete privativamente à Mesa Executiva, dentre outras atribuições previstas em lei, neste Regimento Interno ou por resolução da Câmara, ou delas implicitamente resultantes:
I. propor ao Plenário, projetos de Lei que criem, transformem ou extingam cargos, empregos ou funções da Câmara, fixando as remunerações;
II. propor Leis que fixem e atualizem o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e Vereadores na forma estabelecida na Lei Orgânica do Município;
III. propor resoluções e decretos legislativos concessivos de licenças e afastamentos ao Prefeito Municipal e aos Vereadores;
IV. elaborar e encaminhar ao Prefeito até o dia 31 de agosto, após dar conhecimento ao Plenário, a proposta orçamentária da Câmara Municipal, para ser incluída no orçamento do Município;
V. Suprimido.
VI. declarar de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, após assegurada ampla defesa, a perda do mandato do Vereador que:
a) deixar de atender ao disposto no artigo 17 deste Regimento;
b) perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos;
c) não mais residir no Município;
d) não tomar posse nos prazos fixados neste Regimento.
VII. representar em nome da Câmara junto aos poderes da União e do Estado;
VIII. proceder a redação das resoluções e decretos legislativos;
IX. deliberar sobre a convocação de sessões extraordinárias da Câmara Municipal;
X. assinar as resoluções e os decretos legislativos;
XI. autografar os projetos de lei aprovados, para a sua remessa ao Executivo;
XII. deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Câmara;
XIII. devolver ao Poder Executivo o saldo de caixa existente ao final do exercício;
XIV. determinar no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior;
XV. apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos adicionais para as dotações orçamentárias da Casa;
XVI. suplementar, mediante projeto de resolução, as dotações orçamentárias da Câmara, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária;
XVII. solicitar, diretamente, mediante requerimento da comissão competente, informações ou documentos ao Prefeito sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização da Câmara;
XVIII. fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
XIX. conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Câmara;
XX. tomar as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, ressalvadas as exceções regimentais;
XXI. propor matéria sobre a organização, o funcionamento, a polícia, a regulamentação dos serviços de sua Secretaria e a mudança de sua sede;
XXII. autorizar, por escrito, a utilização das dependências da Câmara Municipal, nos termos deste Regimento Interno, mediante regulamento a ser baixado pela Mesa Executiva e assinatura de "termo de compromisso" pelo pretendente;
XXIII. dar parecer aos projetos de resolução que alterem este Regimento Interno;
XXIV. propor ação direta de inconstitucionalidade por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou comissão;
XXV. estabelecer as prioridades administrativas para sua gestão, delas dando conhecimento ao Plenário na primeira sessão ordinária da sessão legislativa;
XXVI. adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou prática de ato atentatório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
XXVII. requisitar servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional para quaisquer de seus serviços;
XXVIII. autorizar a assinatura de convênios;
XXIX. Manifestar-se em nome da Câmara quando ocorrer fato de caráter excepcional que afete a vida da comunidade.
§ 1°. Todas as providências necessárias a eficiência e a regularidade dos trabalhos legislativos far-se-ão através da Presidência, cabendo a 1ª Secretaria a direção de todos os serviços administrativos da Câmara.
§ 2°. A Mesa se reunirá, em comissão, tantas vezes quantas forem necessárias, por convocação do Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros, para deliberar, por maioria de votos, sobre assuntos de relevante interesse da Casa e, em especial, para atender determinações contidas neste Regimento Interno.
§ 3°. Perderá o lugar na Mesa, automaticamente, o membro que deixar de comparecer a cinco reuniões consecutivas ou a dez alternadas, sem causa justificada, aceita pela unanimidade dos demais.
Art. 49. A Mesa Diretora sempre decidirá por maioria de seus membros.
Art. 50. O 2° Secretário substitui o 1° Secretário e o Vice-presidente substitui o Presidente e será substituído nas mesmas condições, por um dos Secretários, nos casos de licença, faltas e impedimentos.
Parágrafo único. Para completar a Mesa, o Presidente poderá nomear qualquer um dos Vereadores presentes no Plenário.
Art. 51. A Mesa poderá reunir-se independentemente do Plenário para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização.
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